Art. 124. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência por meio de requerimento.
§ 1º - O requerente comprovará a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.
§ 2º - A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.
§ 1º - O requerente comprovará a condição migratória de visitante ou de titular de visto de cortesia e o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.
§ 2º - A decisão de transformação caberá à autoridade competente para avaliar a hipótese de autorização de residência pretendida.