Art. 43. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ao País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 1º - A concessão do visto temporário de que trata o caput ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 4º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.
§ 1º - A concessão do visto temporário de que trata o caput ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 4º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.