Art. 227. A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I - coletará os dados biométricos do naturalizando;
II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III - relatará o requerimento de naturalização; e
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
I - coletará os dados biométricos do naturalizando;
II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III - relatará o requerimento de naturalização; e
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.