Decreto 9.199/2017 - Artigo 227

Art. 227. A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I - coletará os dados biométricos do naturalizando;

II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III - relatará o requerimento de naturalização; e

IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.

Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 227

Art. 227. A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I - coletará os dados biométricos do naturalizando;

II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III - relatará o requerimento de naturalização; e

IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.

Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.