Decreto 9.199/2017 - Artigo 257

Art. 257. A assistência consular compreende:

I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;

II - a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e

III - o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º - A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 1º-A - Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se: (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 1º-B - Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 2º - A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 257

Art. 257. A assistência consular compreende:

I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;

II - a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e

III - o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.

§ 1º - A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.

§ 1º-A - Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se: (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 1º-B - Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.535, de 2025)

§ 2º - A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.