Decreto 9.199/2017 - Artigo 59

Art. 59. Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - organizar, manter e gerir os processos de identificação civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia;

II - produzir o documento de identidade dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e

III - administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 59

Art. 59. Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - organizar, manter e gerir os processos de identificação civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia;

II - produzir o documento de identidade dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e

III - administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.