Art. 303. A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:
I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;
II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;
III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e
IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.
§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.
§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.
I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;
II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;
III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e
IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.
§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.
§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.