Decreto 9.199/2017 - Artigo 303

Art. 303. A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;

II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;

III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e

IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.

§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 303

Art. 303. A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I - na primeira reincidência, o valor será dobrado;

II - na segunda reincidência, o valor será triplicado;

III - na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e

IV - da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.

§ 1º - O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º - A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.