Decreto 9.199/2017 - Artigo 135

Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:

I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e

III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

§ 1º - O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 135

Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:

I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e

III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

§ 1º - O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.

§ 2º - O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.