Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º - O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º - O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º - O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º - O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.