Decreto 9.199/2017 - Artigo 170

Art. 170. Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 170

Art. 170. Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.