Art. 155. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.
§ 1º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.
§ 1º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.