Art. 40. O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:
I - ministro de confissão religiosa;
II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III - membro de ordem religiosa.
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
I - ministro de confissão religiosa;
II - membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III - membro de ordem religiosa.
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)