Art. 116. O solicitante de asilo político fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.
Parágrafo único. O protocolo previsto no caput permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I - a expedição de carteira de trabalho provisória;
II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O protocolo previsto no caput permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I - a expedição de carteira de trabalho provisória;
II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.