Decreto 9.199/2017 - Artigo 14

Subseção II
Dos prazos de validade


Art. 14. O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País.

§ 1º - O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto.

§ 2º - O visto não poderá mais ser utilizado para entrada no País quando o seu prazo de validade expirar.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 14

Subseção II
Dos prazos de validade


Art. 14. O prazo de validade do visto é aquele ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País.

§ 1º - O prazo de validade estará indicado nos vistos e começará a ser contado a partir da data de emissão do visto.

§ 2º - O visto não poderá mais ser utilizado para entrada no País quando o seu prazo de validade expirar.