Decreto 9.199/2017 - Artigo 171

Seção II
Do impedimento de ingresso


Art. 171. Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:

I - anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002, condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agressão;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido no território nacional;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;

VIII - que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;

X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;

XI - que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;

XII - que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017, desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou

XIV - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput, o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.

Decreto 9.199/2017 - Artigo 171

Seção II
Do impedimento de ingresso


Art. 171. Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:

I - anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002, condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agressão;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;

V - que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido no território nacional;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI - que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;

VIII - que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;

X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;

XI - que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;

XII - que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017, desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou

XIV - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput, o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.