Art. 42. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 1º - Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - constituição de sociedade simples ou empresária; e
III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 4º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.
§ 1º - Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - constituição de sociedade simples ou empresária; e
III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 2025)
§ 4º - A concessão da autorização de residência de que trata o § 3º não implicará a emissão automática do visto temporário de que trata o caput.