Art. 8º. O Tribunal de Contas da União poderá transformar, em cargos dos Grupos de Categorias Funcionais, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos.
Parágrafo único. Na transformação prevista neste artigo serão observados os critérios que forem estabelecidos em Regimento Interno do Tribunal, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na transformação prevista neste artigo serão observados os critérios que forem estabelecidos em Regimento Interno do Tribunal, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.