Art. 9º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a majoração somente sobre a parte dos proventos correspondentes ao vencimento básico e aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º, e 4º desta Lei.
§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e nível ou símbolo iguais ou equivalentes aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a majoração somente sobre a parte dos proventos correspondentes ao vencimento básico e aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º, e 4º desta Lei.
§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e nível ou símbolo iguais ou equivalentes aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.