Lei 5.951/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concursos, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam:

I - diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em Resolução para a Categoria de Técnico de Controle Externo;

Il - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino para a Categoria de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º - A inscrição de candidatos nos concursos de que trata o presente artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.

§ 2º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo Atividades de Controle Externo e, em até 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º - Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos portadores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova do correspondente provisionamento em nível superior.

Lei 5.951/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Somente poderão inscrever-se em concursos, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam:

I - diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em Resolução para a Categoria de Técnico de Controle Externo;

Il - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino para a Categoria de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º - A inscrição de candidatos nos concursos de que trata o presente artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.

§ 2º - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo Atividades de Controle Externo e, em até 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º - Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos portadores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova do correspondente provisionamento em nível superior.