Art. 7º. Os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo as vagas a esta destinada poderão ser providas por funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo as vagas a esta destinada poderão ser providas por funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.