Lei 1.636/1952

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.

Lei 1.636/1952

Estende aos servidores das estradas de ferro da União, sob regime de autarquia, os direitos e vantagens previstos na Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950, que dispõe sôbre a Estrada de Ferro Central do Brasil.