Art. 1º. Aos servidores das Estradas de Ferro da União que têm personalidade própria, de natureza autárquica e que estão sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, são assegurados todos os direitos e vantagens conferidos aos Servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil pela Lei nº 1.163, de 22 de julho de 1950.