Lei 3.410/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha.

Lei 3.410/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha.