Decreto 58/1889 - Artigo 6

Art. 6º. O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.

Decreto 58/1889 - Artigo 6

Art. 6º. O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.