Decreto 58/1889 - Artigo 4

Art. 4º. Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.

Decreto 58/1889 - Artigo 4

Art. 4º. Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.