Decreto 58/1889 - Artigo 5

Art. 5º. Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:

A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;

A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;

A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.

Decreto 58/1889 - Artigo 5

Art. 5º. Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:

A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;

A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;

A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.