Art. 10. Nos casos de transferência ou movimentação de uma Organização de Ensino para outra, sendo ambas do Ministério da Aeronáutica, o docente levará para a nova Organização de Ensino o período de interstício já computado na forma deste Decreto.
Decreto 89.652/1984 - Artigo 10
Art. 10. Nos casos de transferência ou movimentação de uma Organização de Ensino para outra, sendo ambas do Ministério da Aeronáutica, o docente levará para a nova Organização de Ensino o período de interstício já computado na forma deste Decreto.