Decreto 89.652/1984 - Artigo 15

Art. 15. A avaliação das atividades docentes será feita, à vista, entre outros, dos seguintes fatores:

1 - desempenho do docente em classe, em atividade de pesquisa, ou em outras atividades ligadas ao magistério;

2 - formação acadêmica ou profissional, avaliada em função dos títulos de graduação e de pós-graduação, e dos certificados de conclusão de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento;

3 - participação na administração do ensino; e

4 - produção intelectual e realização no campo da especialidade do docente.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 15

Art. 15. A avaliação das atividades docentes será feita, à vista, entre outros, dos seguintes fatores:

1 - desempenho do docente em classe, em atividade de pesquisa, ou em outras atividades ligadas ao magistério;

2 - formação acadêmica ou profissional, avaliada em função dos títulos de graduação e de pós-graduação, e dos certificados de conclusão de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento;

3 - participação na administração do ensino; e

4 - produção intelectual e realização no campo da especialidade do docente.