Art. 26. O órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica expedirá as normas complementares que forem necessárias ao processamento da progressão funcional.
Decreto 89.652/1984 - Artigo 26
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 26. O órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica expedirá as normas complementares que forem necessárias ao processamento da progressão funcional.