Art. 17. Não serão avaliados os docentes que não tenham completado o interstício mínimo exigido para efeito de progressão funcional, vertical ou horizontal, ressalvado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único. Também serão avaliados os docentes que, presumidamente, poderão completar o interstício, até o primeiro dia dos meses previstos para a realização da progressão funcional.
Parágrafo único. Também serão avaliados os docentes que, presumidamente, poderão completar o interstício, até o primeiro dia dos meses previstos para a realização da progressão funcional.