Art. 11. Os docentes concorrerão à progressão funcional desde que preencham os requisitos deste Decreto e tenham obtido o mínimo de pontos estabelecidos em Portaria do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Na progressão vertical, os docentes serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos, concorrendo à progressão os primeiros dois terços, no mês de janeiro e o último terço, no mês de julho, independentemente de vagas.
§ 2º - A progressão horizontal efetuar-se-á, de uma só vez, no mês de fevereiro.
§ 3º - Não obterá progressão funcional o docente que contrariar qualquer dispositivo deste Decreto, no período compreendido entre sua avaliação e a data da promoção.
§ 1º - Na progressão vertical, os docentes serão classificados em ordem decrescente dos pontos obtidos, concorrendo à progressão os primeiros dois terços, no mês de janeiro e o último terço, no mês de julho, independentemente de vagas.
§ 2º - A progressão horizontal efetuar-se-á, de uma só vez, no mês de fevereiro.
§ 3º - Não obterá progressão funcional o docente que contrariar qualquer dispositivo deste Decreto, no período compreendido entre sua avaliação e a data da promoção.