Decreto 89.652/1984 - Artigo 2

Art. 2º. No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

§ 1º - A progressão vertical é a passagem do docente da classe em que se encontra para outra superior.

§ 2º - A progressão horizontal é a passagem do docente da referência em que se encontra para outra superior, dentro da mesma classe.

§ 3º - Na Progressão Funcional, vertical e horizontal, será em todos os casos, observada a classificação conseqüente da Avaliação Global de Desempenho, prevista neste Decreto.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 2

Art. 2º. No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

§ 1º - A progressão vertical é a passagem do docente da classe em que se encontra para outra superior.

§ 2º - A progressão horizontal é a passagem do docente da referência em que se encontra para outra superior, dentro da mesma classe.

§ 3º - Na Progressão Funcional, vertical e horizontal, será em todos os casos, observada a classificação conseqüente da Avaliação Global de Desempenho, prevista neste Decreto.