Decreto 89.652/1984 - Artigo 9

Art. 9º. Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir da vigência dos respectivos atos, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 9

Art. 9º. Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir da vigência dos respectivos atos, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.