Art. 9º. Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir da vigência dos respectivos atos, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.
Decreto 89.652/1984 - Artigo 9
Art. 9º. Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir da vigência dos respectivos atos, respeitadas as exceções previstas neste Decreto.