CAPÍTULO VI
Do Processamento da Progressão Funcional
Do Processamento da Progressão Funcional
Art. 21. Os atos de efetivação da progressão funcional deverão ser publicados até o último dia dos meses mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo 11, vigorando seus efeitos a partir do dia primeiro daqueles meses, respectivamente, inclusive para aqueles que obtiverem progressão independente de interstício.