Decreto 89.652/1984 - Artigo 12

Art. 12. Ocorrendo empate na classificação referida no § 1º do artigo anterior, terá preferência, sucessivamente, o docente:

1 - de maior número de pontos na formação acadêmica;

2·- de maior tempo de serviço na classe;

3 - de maior tempo de serviço na Organização;

4 - de maior tempo de serviço no regime de 40 (quarenta) horas, em atividade de magistério, na Organização; e

5 - mais idoso.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 12

Art. 12. Ocorrendo empate na classificação referida no § 1º do artigo anterior, terá preferência, sucessivamente, o docente:

1 - de maior número de pontos na formação acadêmica;

2·- de maior tempo de serviço na classe;

3 - de maior tempo de serviço na Organização;

4 - de maior tempo de serviço no regime de 40 (quarenta) horas, em atividade de magistério, na Organização; e

5 - mais idoso.