Decreto 89.652/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O interstício será interrompido nos seguintes casos:

a·- licença com perda de vencimentos;

b·- suspensão disciplinar ou preventiva;

c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;

e·- prestação de serviços a organizações internacionais;

f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e

g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.

§ 1º - Cessadas as situações previstas nas alíneas deste artigo, o interstício voltará a ser contado a partir do dia imediato, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, a partir da data do afastamento do docente para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese; e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O interstício será interrompido nos seguintes casos:

a·- licença com perda de vencimentos;

b·- suspensão disciplinar ou preventiva;

c·- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

d·- viagem ao exterior sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;

e·- prestação de serviços a organizações internacionais;

f·- suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio doença; e

g - afastamento para ter exercício em Organizações cuja finalidade regular não seja ministrar ou administrar o ensino.

§ 1º - Cessadas as situações previstas nas alíneas deste artigo, o interstício voltará a ser contado a partir do dia imediato, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, a partir da data do afastamento do docente para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese; e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.