Decreto 89.652/1984 - Artigo 25

Art. 25. A progressão funcional efetivar-se-á mediante ato do Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).

Decreto 89.652/1984 - Artigo 25

Art. 25. A progressão funcional efetivar-se-á mediante ato do Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).