Art. 6º. A progressão funcional horizontal, nas diversas classes que compõem a carreira do Magistério de 1º e 2º graus, será concedida após o interstício de 01 (um) ano, de uma referência para outra imediatamente superior.
Parágrafo único. Os docentes que obtiverem a titulação referida no artigo 2º do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, exigida para o desempenho das atividades do magistério correspondentes às classes "B", "C", "D" e "E", serão automaticamente elevados à referência inicial da classe a que corresponder a titulação obtida.
Parágrafo único. Os docentes que obtiverem a titulação referida no artigo 2º do Decreto nº 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, exigida para o desempenho das atividades do magistério correspondentes às classes "B", "C", "D" e "E", serão automaticamente elevados à referência inicial da classe a que corresponder a titulação obtida.