CAPÍTULO IV
Do Interstício
Do Interstício
Art. 7º. Interstício é o período mínimo de exercício, na classe ou referência, exigido para o servidor obter progressão funcional.
§ 1º - Para os docentes abrangidos no enquadramento previsto no Decreto nº 87.572, de 20 de setembro de 1982, a contagem de tempo de interstícío tem início no dia 01 de janeiro de 1982.
§ 2º - Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do nº 4 do artigo 3º, o interstício na nova classe ou referência, será considerado a partir da averbação do título considerado, na Organização de Ensino a que pertencer o docente.