Decreto 89.652/1984 - Artigo 20

Art. 20. Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante da Organização a que estiver diretamente subordinada a Organização de Ensino.

Parágrafo único. O docente que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração à autoridade mencionada neste artigo, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação oficial.

Decreto 89.652/1984 - Artigo 20

Art. 20. Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante da Organização a que estiver diretamente subordinada a Organização de Ensino.

Parágrafo único. O docente que se julgar prejudicado no processo classificatório poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração à autoridade mencionada neste artigo, dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação oficial.