CNJ - Resolução 481 - Ementa

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de o magistrado residir na comarca em que atua;

CONSIDERANDO o necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, embora não sejam pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% di...

CNJ - Resolução 481 - Ementa

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de o magistrado residir na comarca em que atua;

CONSIDERANDO o necessário retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO que as magistradas e servidoras gestantes e lactantes, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146/2015, embora não sejam pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida, o que lhes habilitam a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% di...