Art. 50. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.