Art. 32. Ficam vedadas:
I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e
II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.
I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e
II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.