Decreto 11.615/2023 - Artigo 32

Art. 32. Ficam vedadas:

I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e

II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.

Decreto 11.615/2023 - Artigo 32

Art. 32. Ficam vedadas:

I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional; e

II - a prática de tiro desportivo para menores de quatorze anos de idade.