Art. 38-E. O atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)