Serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências
Art. 8º. A Polícia Federal disponibilizará serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:
I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:
II - indivíduo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;
III - violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou
IV - omissão de cautela por proprietário de arma de fogo.
§ 1º - As ocorrências a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas à Polícia Federal, para a instauração de procedimento de cassação do CRAF, nos termos do disposto no art. 28.
§ 2º - As ocorrências que envolverem integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão comunicadas pela Polícia Federal ao órgão a que estiver vinculado o envolvido, para instauração de procedimento de suspensão ou cassação do CRAF.
Art. 8º. A Polícia Federal disponibilizará serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:
I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:
II - indivíduo que se encontre em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de fogo;
III - violência doméstica ou no trânsito em que o envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou
IV - omissão de cautela por proprietário de arma de fogo.
§ 1º - As ocorrências a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas à Polícia Federal, para a instauração de procedimento de cassação do CRAF, nos termos do disposto no art. 28.
§ 2º - As ocorrências que envolverem integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão comunicadas pela Polícia Federal ao órgão a que estiver vinculado o envolvido, para instauração de procedimento de suspensão ou cassação do CRAF.