Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.
§ 1º - O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.
§ 2º - A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.
Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo interessado.
§ 1º - O CRAF resultante da aquisição de que trata o caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como requisito para a expedição da autorização de aquisição.
§ 2º - A aquisição de arma de fogo por museu dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.