Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
I - calendário nacional de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
I - calendário nacional de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)