Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-G

Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - calendário nacional de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-G

Art. 38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - calendário nacional de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)