CAPÍTULO III
DAS ARMAS DE FOGO
Seção I
Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido
DAS ARMAS DE FOGO
Seção I
Das armas e das munições de uso permitido, restrito ou proibido
Armas e munições de uso permitido
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 1º - É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 2º - A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)