Decreto 11.615/2023 - Artigo 38

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo

Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV - isolamento acústico, quando aplicável; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

V - apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

a) análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º - As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º - O órgão fiscalizador disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.

§ 3º - As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 4º - O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 5º - As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 6º - As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas "d", "h", "i" e "j", do caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Decreto 11.615/2023 - Artigo 38

Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo

Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV - isolamento acústico, quando aplicável; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

V - apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

a) análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º - As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º - O órgão fiscalizador disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.

§ 3º - As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 4º - O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 5º - As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I - o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II - as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III - a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 6º - As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas "d", "h", "i" e "j", do caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)