Decreto 11.615/2023 - Artigo 13

Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:

I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;

II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;

III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e

IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.

Decreto 11.615/2023 - Artigo 13

Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:

I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;

II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;

III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e

IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.