Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e
IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.
I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I;
III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e
IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.