Subseção V
Do colecionamento de armas de fogo
Do colecionamento de armas de fogo
Disposições gerais
Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.
§ 1º - É vedado o colecionamento de armas de fogo:
I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e
V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.
§ 2º - A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.
§ 3º - Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XIV: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
III - o Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
IV - os museus públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 4º - O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)