Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.
§ 1º - No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.
§ 2º - A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.
§ 3º - É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.
§ 1º - No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caput do art. 15.
§ 2º - A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar a cassação do CRAF.
§ 3º - É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.